8ª Conferência Nacional de Saúde SUS NOVA REPÚBLICA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 (1985-1988)
Enfermagem geral

NOVA REPÚBLICA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 (1985-1988)

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Nova República

A Nova República é o período que ocorreu posteriormente ao Autoritarismo. Esse período se estende de 1985 até a promulgação da Constituição Federal de 1998, tendo seu começo após o final do mandato do presidente João Figueiredo.

É importante relembrar que entre 1983 e 1984 ocorreu o Movimento das Diretas Já! Um movimento civil com o intuito de reivindicar que as eleições presidenciais fossem feitas através do voto direto da população.

Neste resumo abordaremos os principais marcos destes períodos.

8ª Conferência Nacional de Saúde

Em resumo, esta conferência ocorreu entre os dias 12 e 21 de março de 1986 durante o período da Nova República. Sendo considerada um dos momentos mais importantes para a definição do Sistema Único de Saúde (SUS).

Importantíssimo saber que esta foi a primeira conferência que permitiu a participação popular (usuários). Nela, foram debatidos três temas principais, sendo eles:

  • ‘A saúde como dever do Estado e direito do cidadão’;
  • ‘A reformulação do Sistema Nacional de Saúde;
  • ‘O financiamento setorial’.

A 8ª Conferência Nacional de Saúde contou com a presença de mais de 4 mil participantes com um único objetivo, de contribuição para formulação do novo sistema de saúde do Brasil bem como subsidiar as discussões relacionadas a futura Constituinte (elaboração da Constituição Federal de 1988).

A saber o movimento da Reforma Sanitária (1970) foi de extrema importância para o debate dessas temáticas que citamos acima.

Criação do SUDS

Em seguida, no ano de 1987 houve a criação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), considerado uma estratégia que perdurou até o ano de 1989.

O SUDS foi implantado para fortalecer os estados no processo de descentralização das ações e serviços para os municípios, ou seja, a Municipaliação. Dessa forma, a medida em que os municípios assumiam a gestão e execução das ações através do SUS, eram descentralizados do SUDS.

Uma curiosidade é que o SUDS tinha os mesmos princípios básicos do nosso SUS.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – SUS

PERÍODO PÓS-CONSTITUINTE

Por fim, continuando nossos marcos importantes, no ano de 1988 foi institucionalizado o SUS através da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

SUS NOVA REPÚBLICA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 (1985-1988)

Assim, o Sistema Único de Saúde é inserido no contexto das políticas públicas de seguridade social. Entenda que a SEGURIDAD SOCIAL abrange a assistência à saúde, a previdência social e a assistência social.

Para nós quando estudamos a CF/88 focamos mais nos artigos 194 a 200, assim, faz-se importante que você estudante, leia esses artigos diretamente da própria Constituição Federal. Aqui colocarei alguns pontos importantes.

CAPITULO II DA SEGURIDADE SOCIAL – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Compete ao Poder Público, organizar a seguridade social baseado nos seguintes objetivos:

I – Universalidade da cobertura e do atendimento;

II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – Equidade na forma de participação no custeio;

VI – Diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social.

VII – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: folha de salários, receita/faturamento, lucro.

II – Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social […]

SEÇÃO II – DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

I – Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Constituição inciso 2
Constituição inciso 3
Constituição inciso 4

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei – EM RESUMO:

I – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde (medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados, outros);

II – Executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e saúde do trabalhador;

III – Ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde > Profissionais.

IV – Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

V – Desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

VI – Fiscalizar e inspecionar alimentos (teor nutricional, bebidas e águas para consumo humano).

VII – Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

VIII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Referências:
Legislação do SUS: esquematizada e comentada /Natale Oliveira Souza, coordenação. – 3. ed. – Salvador: SANAR, 2019.
8ª Conferência Nacional de Saúde: quando o SUS ganhou forma (2019).
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

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